Sindicato dos Farmacêuticos do Estado do Tocantins

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Contribuição Sindical

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A contribuição sindical está prevista nos artigos 578 a 591 da CLT. Possui natureza tributária e é recolhida compulsoriamente pelos empregadores no mês de janeiro e pelos trabalhadores no mês de abril de cada ano. O art. 8º, IV, in fine, da Constituição da República prescreve o recolhimento anual por todos aqueles que participem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, independentemente de serem ou não associados a um sindicato. Tal contribuição deve ser distribuída, na forma da lei, aos sindicatos, federações, confederações e à "Conta Especial Emprego e Salário", administrada pelo MTE. O objetivo da cobrança é o custeio das atividades sindicais e os valores destinados à "Conta Especial Emprego e Salário" integram os recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador. Compete ao MTE expedir instruções referentes ao recolhimento e à forma de distribuição da contribuição sindical.Legislação Pertinente: arts. 578 a 610 da CLT.Competência do MTE: arts. 583 e 589 da CLT.

Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego

EMISSÃO DE GUIAS DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL URBANA 2010 (APÓS O VENCIMENTO)

CNPJ do Sindifato 02889429000107


BAIXE O TUTORIAL PARA EMISSÃO DE GUIAS DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL 2010

 

Última atualização em Seg, 05 de Abril de 2010 18:24  
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